Pagamento de ajuda compensatória
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O pagamento da ajuda compensatória efetuada aos funcionários dos contratos suspensos por conta da COVID, deve ir à DIRF, como proceder?

De acordo com a legislação vigente temos que a ajuda compensatória mensal “não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado” (artigo 9º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020). Entendemos que está dispensada de informação na DIRF a ajuda compensatória mensal cujo valor pago dentro do ano-calendário de referência tenha sido inferior a R$ 28.559,70, na forma do disposto no artigo 12, “caput”, inciso VII, alínea “k”, da Instrução Normativa RFB 1.990/2020. A informação na DIRF, se obrigatório pelo fato do valor ter superado ao referido limite, deve se dar da seguinte forma: na ficha “Rendimentos Tributáveis” deverá ser informado o código de receita 0561; será aberta a subficha “Rendimentos isentos”, sendo o lançamento realizado na linha “Outros (especificar)”.

- 15/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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