Recebimento do salário maternidade
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Sócia presta serviços a sua empresa aqui no Brasil, retirando pró-labore, porém, temporariamente está residindo em outro país. Ao dar entrada no salário maternidade junto ao INSS, será aceito a certidão de nascimento do bebê emitido em outro País?

Para recebimento do salário-maternidade a sócia tem que ter pelo menos 10 contribuições recolhidas em dias, que é a carência para fazer jus ao benefício.

Esclarece o artigo 353 da IN 77/2015 do INSS que o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, cabendo a devolução dos valores recebidos, caso seja constatado que exercício de atividade concomitante.

E o artigo 355, inciso I da IN 77/2015 dispõe que será descontado durante o recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual a contribuição previdenciária de 20%.

Quanto à certidão de nascimento para ser aceita, deverá a Consulente verificar as condições expressas de acordo com os §§ 2º ou 3º do artigo do artigo 675 da IN INSS 77/2015, o que for aplicado ao caso concreto:

• “Art. 675 - As certidões de nascimento, casamento e óbito são dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.

• §1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

• §2º - Para produzir efeito perante o INSS, as certidões de nascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão ser legalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

• § 3º - As disposições do § 2º deste artigo não se aplicam aos documentos oriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:

• - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000; e

• II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.”

- 13/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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