Rescisão complementar
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Quais os motivos no eSocial, que podemos calcular a rescisão complementar?

Esclarecemos que em se tratando de parcelas variáveis que não poderiam ser apuradas quando da rescisão, informamos, com base no Manual de orientação do e-Social versão 2.5 que no evento S-1200 só poderão ser informados no tipo “F - Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento” parcelas que legalmente não poderiam ser apuradas em competência igual ou anterior ao {perApur} informado neste evento. Para os demais casos, deve ser feita a retificação do evento remuneratório correspondente: S-1200, S-1202, S-2299 ou S-2399.

Nas informações adicionais do evento S-2299 (desligamento) consta que o pagamento de parcelas salariais, de natureza remuneratória relativas à competência do mês anterior ao desligamento, devem ser enviadas por meio do evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais da competência do mês anterior ao desligamento, será necessário realizar a reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S-1200.

Outrossim, o pagamento de parcelas salariais, de natureza rescisória, já devidas na data da quitação das verbas rescisórias, requer a retificação deste evento. Por exemplo, se o empregador deixou, indevidamente, de efetuar pagamento de verbas rescisórias ao seu empregado, deve retificar o evento S-2299. As diferenças salariais provenientes de leis, sentenças normativas, convenções ou acordos coletivos de trabalho e a participação de lucros e resultados, devidas após o envio do evento “Desligamento”, devem ser informadas em campos próprios no evento S-1200 – Remuneração.

- 16/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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