Celebrar acordo da PLR
Voltar

A empresa pode celebrar acordo da PLR de forma individual com os funcionários, caso o sindicato venha se recusar em participar do acordo, como proceder?

Esclarecemos que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

• I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

• II - convenção ou acordo coletivo.

Observa-se que a intervenção do sindicato da respectiva categoria é condição, essencial para que o pagamento da participação nos lucros e resultado tenha validade jurídica.

Esclarecemos que a empresa não dá outra opção para celebração de acordo para pagamento da PLR sem que o sindicato ou membro dele participe. Assim, não poderá ser paga a PLR.

- 12/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser