Ajuda de custo + premiação
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Empresa faz uma ajuda de custo e premiação aos seus funcionários, será considerado salário?

Ajuda de Custo:

A ajuda de custo, destina-se ao ressarcimento das despesas havidas pelo trabalhador no exercício de suas atividades, e por expressa disposição legal (art. 457, § 2º, CLT) não possui natureza salarial.

Neste caso, desde que a empresa esteja ressarcindo o empregado de despesas para a realização de trabalho , e sendo necessárias para o trabalho, poderá lançar na folha como ajuda de custo, sobre a qual não incidirá os encargos, desde que as desde que comprovadas.

Não se tratando se ressarcimento de despesas, vai integrar ao salário.

Premiação:

O § 2º do artigo 457 da CLT, traz as parcelas que não integram o salário, dentre as citadas está o prêmio, no entanto, o § 4º do artigo 457 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 trouxe exatamente o conceito de prêmio:

• “§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Isso posto, passamos a informar:

No caso da consulta, o prêmio não se dá por liberalidade e nem por desempenho superior ao esperado, mas por acordo prévio e pago sob a condição de atingimento de metas estabelecidas, aumento de vendas, aumento de produtividade, redução de despesas, aumento de fidelidade de cliente, prêmio assiduidade e tempo de casa.

Dessa forma, a parcela deve sofrer os tributos de INSS e FGTS e deve integrar o salário com reflexo em 13º, férias e rescisão.

Vide Solução de Consulta RFB sobre o prêmio:

• “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019 DOU 21/05/2019 .Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral “

- 13/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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