Funcionário idoso que utiliza o transporte coletivo para trabalhar, não paga a condução, usa transporte fretado disponibilizado pela empresa, que desconta 6% do salário, está correto, como proceder?
A empresa pode efetuar o desconto, vez que a gratuidade dos transportes coletivos públicos não abrange o transporte concedido pelo empregador. Vejamos o que preceitua o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 e o Decreto 95.247/1987, respectivamente:
• Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
• Art. 33. Ficam assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.
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13/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO