Ajuda de custo de teletrabalho
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Empresa mantem seus funcionários trabalhando em home office e paga uma quantia mensal a título de reembolso de despesas de teletrabalho, pode ser considerada com ajuda de custo mensal, como proceder?

Apesar da alteração no art. 457, § 2º da CLT, determinar que a ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é considerado como base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, há que se levar em consideração a ajuda de custo determinada pelo art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com o Decreto supracitado, somente não há incidência de INSS e consequentemente FGTS, o valor pago referente a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Consequentemente, o pagamento da ajuda de custo de forma diferente ao citado, será considerado salário, com incidência de INSS e FGTS.

Orientamos também verificar junto ao sindicato da categoria.

- 17/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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