Entregar o PPP na demissão
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Empresa é obrigada a entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para o funcionário no momento da demissão? Tem alguma alternativa para não entregar esse documento?

Até que haja uma outra alternativa de forma digital (ainda não existente) , O PPP deverá ser fornecido em papel, para os trabalhadores, quando da dispensa, ainda que não houve exposição à agentes nocivos, conforme previsto no inciso I, paragráfo 7º do artigo 266 da IN INSS 77/2015, abaixo reproduzido:

IN 77/2015:

Art. 266 (...)

• § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

(...)

• § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra,com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciáriose quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

• § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

• § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

- 13/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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