Optante pela desoneração da folha
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Empresa que é optante pela desoneração da folha, está obrigada a enviar mensalmente a informação da REINF?

As atividades que podem optar pela desoneração podem ser melhor visualizadas no Anexo IV da IN RFB 1.436/2013 e se for uma indústria, pelo Anexo V da IN RFB 1.436/2013 o qual traz o Código NCM do produto fabricado conforme Tabela TIPI.

Conforme § 13 do artigo 9º da lei 12.546/2011 a opção pela desoneração será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Dessa forma, se a empresa não tem faturamento em janeiro, não poderá optar pela desoneração se não tem receita bruta.

Isso posto, não poderá dizer que é optante pela desoneração, somente a partir da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

A partir da competência em que tiver faturamento, é que poderá optar pela desoneração e nesse caso, se já estiver obrigada ao envio da EFD-REINF, terá que informar mensalmente a CPRB.

CRONOGRAMA DA EFD-REINF:

Quanto à EFD-REINF, há um cronograma a ser seguido para o início do envio, conforme IN 1.701/2017:

• 1º grupo, empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

• 2º grupo, que compreende as demais empresas, exceto as optantes Simples Nacional desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

• 3º grupo a partir de 10 de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

Informações que devem ser prestadas pelas empresas na EF-REINF:

• - empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

• - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

• - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

• -A - adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

• - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

Por fim, se a empresa não tiver fato gerador no período inicial conforme cronograma acima descrito, deverá enviar a informação "Sem Movimento", no mês em que estiver obrigada, e persistindo sem informação nos meses subsequentes e no ano seguinte, deve repetir "sem movimento" em janeiro de cada ano.

- 17/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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