Contratação antecipada da aprendiz
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Empresa possui uma aprendiz e pretende contratá-la, como proceder?

Esclarecemos que a rescisão antecipada do menor aprendiz somente pode ocorrer em uma das seguintes hipóteses:

• a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

• b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

• c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

• d) a pedido do aprendiz;

• e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

• f) morte do empregador constituído em empresa individual;

• g) rescisão indireta.

Desta forma, entende-se que antes do término do contrato de aprendiz a efetivação não poderá ser feita.

Outrossim, ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Base Legal – IN SIT nº146/18, art.13.

- 14/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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