Gratificação de quebra de caixa
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Quebra de Caixa e gratificação, por exercer a função de tesoureiro, quando paga com habitualidade, deve compor média ou remuneração?

Esclarecemos que a Doutrina Trabalhista e a Jurisprudência predominante sobre o assunto entendem que se a verba de quebra de caixa é paga mensalmente, independentemente de ter havido perda de numerário ou não no decorrer do mês, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Pelo fato de não estar literalmente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária e fundiária.

Lembramos que o entendimento que predomina é que se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

Média somente será feita se este valor for variável, em se tratando de valor fixo não há que se fazer média.

Em relação a gratificação, conforme art.457 da CLT é salário e deverá ter incidência de INSS e FGTS, bem como integrar para todos os efeitos legais.

- 15/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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