Funcionário intermitente terá direito ao seguro-desemprego na rescisão?
Para que o trabalhador, inclusive o intermitente, tenha direito ao benefício do seguro-desemprego terá que ser demitido sem justa causa, e desde que atenda aos requisitos do artigo 3º da lei 7.998/90:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
• a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
• c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
I - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
Isso posto, se não atendidas as condições acima, não fará jus ao benefício.
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13/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO