Prestação de serviço de saúde
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Prestador de serviços médicos, criaram uma SCP onde são sócios ocultos e a nota fiscal é emitida pela sócia ostensiva, deve ser retido 11% ao INSS?

Considerando que não são os médicos quem prestam o serviço, informamos que havendo cessão de mão de obra terá a retenção previdenciária por se tratar de serviço de saúde.

Para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão "cessão de mão-de-obra", cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº971/09:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Assim, o artigo 118, XXIII da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra os serviços de saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes.

Salientamos, porém, que a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços contido nos arts.145 e 146, é exemplificativa.

Desta forma, a partir de 07.05.1999, a retenção de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo se faz obrigatória, quando de cessão de mão-de-obra, entre outros, os serviços de saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes.

- 16/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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