Dependente químico
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Funcionário dependente químico internado em comunidade terapêutica para tratamento, como previsão de 9 meses, deve ser encaminhado para perícia médica junto ao INSS, como proceder?

Informamos que foi recebido atestado do programa terapêutico com acompanhamento psicológico e duração aproximada de 9 meses.

Tendo sido apresentado atestado, ou laudo que comprove o internamento por incapacidade do trabalhador, cabe à empresa pagar os 15 primeiros dias, e a partir do 16º dia encaminhar para o INSS.

Caso o trabalhador não possa comparecer para a realização da perícia na data marcada, deverá ser apresentado junto à Previdência Social os laudos, cabendo ao médico perito analisar e conceder o benefício, se for o caso, com base nos exames, e demais documentos apresentados, bem como, laudo que comprove a internação do empregado, e impossibilidade de comparecimento, com base no artigo 304 da IN INSS 77/2015:

• “Art. 304 - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 1º - Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2º - Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

• I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

• II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

• III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.”

- 14/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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