Autônomo não residente no Brasil, prestou serviço para empresa no Brasil, como proceder com o recolhimento de INSS?
A situação previdenciária do cidadão estrangeiro trabalhando no Brasil varia de acordo com a existência ou não de acordo internacional entre o Brasil e o País de origem deste.
O Brasil possui atualmente os seguintes acordos internacionais de Previdência Social:
• Acordos multilaterais:
• Mercosul (que tem como países signatários: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai);
• Convenção Iberoamericana (em vigor para os países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai); e
• Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, que está em processo de ratificação pelo Congresso Nacional (países signatários: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).
• Acordos bilaterais:
• Alemanha; Bélgica; Bulgária (em processo de ratificação pelo Congresso Nacional); Cabo Verde; Canadá; Chile; Coréia; Espanha; Estados Unidos (entrada em vigor: 01/10/2018); França.
Portanto, se o país de origem desse estrangeiro é um dos acima citados então será contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, caso contrário, não será devido o desconto previdenciário, como determina o artigo 14 da Instrução Normativa de nº 971/2009 da RFB:
• “Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem”.
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12/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO