Empresa possui diretores regidos por estatuto, pois somos uma cooperativa de crédito. Esses diretores recebem honorários mensais de valor fixo e uma gratificação natalina, podemos incluir ajuda de custo, como proceder?
Interpretando que este diretor regido por estatuto não é um empregado da cooperativa de crédito, o valor pago como ajuda de custo em folha e as diárias serão consideradas salário-de-contribuição para fins previdenciários e serão consideradas como parte integrante dos honorários percebidos como diretor, uma vez que a ajuda de custo e as diárias são pagamentos realizados para empregados apenas, entendimento que decorre da leitura do artigo 457, § 2º da CLT.
Em sendo assim, todos os valores pagos ao diretor regido por estatuto sem vínculo empregatício, independentemente da denominação dada a parcela, serão considerados salário-de-contribuição, pois a legislação previdenciária não traz nenhuma exceção à regra para este tipo de segurado que é tido como contribuinte individual, conforme determinam os artigos 3º, § 4º, inciso II e 55, inciso III, alínea "d" ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
-
17/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO