Base de cálculo do PIS
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O salário-maternidade deve ter incidência do PIS?

A IN RFB 1911/2019, artigo 277 discorre que “a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 276, corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sem prejuízo das exclusões de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei”.

A Lei 8212/1991, artigo 22, inciso, § 2º discorre que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”.

O artigo 28, § 2º tem redação literal de que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição; e o § 9º deste artigo 28 da Lei 8212/1991 não exclui do salário contribuição o salário maternidade.

Portanto, o salário maternidade irá compor a base de calculo na apuração de PIS sobre a folha de pagamento de que trata o artigo 277 da IN RFB 1911/2019. Segue abaixo solução de consulta sobre a inclusão do salário maternidade, a saber:

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 28/10/2014, seção 1, página 11)

Multivigente Vigente Original Relacional

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-MATERNIDADE. Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 14 e 17 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

- 19/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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