Quando se menciona INSS sobre folha, é somente a parte patronal, como proceder com o fator R?
Esclarecemos que na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº140/18, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a:
• I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e;
• II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, parte patronal e RAT, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição.
Não são considerados valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
Estagiários não compõem o fator R por não serem empregados, não existir vínculo empregatício.
Com relação a suspensão, entende-se que estes contratos serão excluídos do cálculo do fator R enquanto durar a suspensão.
Base Legal - Resolução CGSN nº140/18, art.26.
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17/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO