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Empresa que fornece transporte fretado aos funcionários, poderá descontar os 6% referente ao Auxílio Transporte?

De acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 95.247/87 está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.

Assim poderá o empregador perfazer os mesmos descontos do empregado da mesma forma que é feita quando ele recebe vale-transporte, ou seja, poderá descontar 6% do seu salário básico ou vencimento ou o desconto do que ele gasta efetivamente se for inferior ao desconto de 6% (artigo 9º e 11 do Decreto 95.274/87).

- 17/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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