Empresa que paga VR via cartão benefício por liberalidade, pode pagar em dinheiro com as devidas incidências, pode ser oferecido para alguns funcionários, pode ser suspenso?
Se a empresa fornece VR sem ter o cadastro no PAT, é considerado como salário utilidade e terá incidências de INSS e FGTS, além do valor ser incluído para pagamento de férias e décimo terceiro, no qual mensalmente o valor seria lançado em folha de pagamento e posteriormente o desconto, para fins de tributação.
Portanto, se já considerado como salário, não há impedimento de conceder em dinheiro diretamente para o empregado, desde que mantenha as incidências e integre o salário para os fins supracitados.
Não orientamos o cancelamento ou supressão da alimentação, pois uma vez concedido aos empregados ainda que espontaneamente, é direito adquirido, poderá ser considerado alteração contratual a supressão, conforme interpretação do art. 468 da CLT.
Também, não orientamos a não concessão de alimentação para os novos empregados, ainda mais quando se tem equiparação salarial.
Por outro lado, se a empresa fornece a alimentação pronta, vale-refeição, ou vale-alimentação, dentre outros permitidos pelo PAT e a empresa possui inscrição neste programa, não vai integrar a remuneração, não tendo o encargo de INSS conforme 28, § 9º “c” da lei 8.212/91, e por consequência, não terá o encargo do FGTS.
Desta forma, o benefício não integrará o salário, e a legislação permite o desconto do trabalhador até o percentual de 20% sobre o custo da alimentação, conforme Portaria nº 3, de 01.03.2002, artigo 4º.
Pelas regras do PAT não poderá ter diferenciação entre os empregados, no qual todos terão direito e no mesmo valor.
A legislação permite o desconto do trabalhador até o percentual de 20% sobre o custo da alimentação- Portaria nº 3, de 01.03.2002, artigo 4º.
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22/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO