Empresa pode acordar alteração de jornada com funcionário, mediante acordo por escrito, sem assistência do sindicato, como proceder?
De acordo com o art. 468 da CLT, toda e qualquer alteração contratual, dependerá de mútuo consentimento, e desde que não acarrete prejuízo direta ou indiretamente ao empregado sob pena de ser considerado cláusula nula.
Portanto, pelo artigo supracitado a alteração dependeria da concordância do empregado.
Contudo, com a reforma trabalhista, o art. 611-A da CLT determina questões que o acordo coletivo ou convenção coletiva tem prevalência sobre a lei e um dos assuntos é justamente sobre a jornada de trabalho.
Neste sentido, dependerá sim da assistência do sindicato para a devida alteração da jornada de trabalho.
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13/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO