Funcionária gestante
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Empresa possui funcionária grávida, temos que dispensar do trabalho por conta dos riscos do Covid 19 e manter o salário, como proceder?

A gestante, durante o período de calamidade pública, de preferência, se houver possibilidade, deve realizar o trabalho remoto, ou teletrabalho.

O médico pode dar afastamento da atividade desde que a empregada esteja incapacitada e deverá trazer o período do afastamento e o motivo, não pelo fato de prevenção ao COVID-19, pois o INSS só concede benefício se constatada pela perícia médica que há incapacidade para o trabalho.

O impedimento para o trabalho presencial existe para o caso de a empregada gestante estar exposta a risco que dê direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Passaremos a seguir as duas modalidades:

Gestante que recebe adicional de insalubridade:

• Se estiver exposta a agentes insalubres e recebe o respectivo adicional, a empregada gestante, poderá ser afastada de atividades consideradas insalubres sem prejuízo da remuneração recebendo salário-maternidade desde o início da gestação, conforme artigo 394-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.

Gestante que não tem direito ao adicional de insalubridade:

• Por fim, caso a gestante em questão não receba adicional de insalubridade, poderá trabalhar, desde que nas condições estabelecidas na Portaria Conjunta de nº 20/2020, que estipula para os trabalhadores de grupo de risco, o que segue, conforme consta no Anexo único, item 6:

“6. Trabalhadores do grupo de risco

• 6.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

• 6.1.1 Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas neste Anexo.”

Por fim, existe a Nota Técnica do MPT 01/2021 que indica as diretrizes a serem observadas por empresas, a fim de garantir a proteção de trabalhadoras gestantes, mais vulneráveis ao contágio e efeitos da contaminação pela COVID-19 a partir de 1º de janeiro de 2021,e orienta que " na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio (seja em setores preferencialmente com atividade em home office ou setores com reduzido número de trabalhadores, em espaços arejados ou isolados), com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento, quando não seja garantido o transporte fretado. "

Isso posto, cabe ao empregador analisar as questões acima descritas, de preferência com a participação do médico do trabalho, para buscar a melhor solução para o caso da empregada gestante.

- 22/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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