Banco de horas negativas que não conseguirem compensar durante o período estabelecido de 6 meses, podem ser descontadas do funcionário?
Informamos que não há amparo legal que permita dentro do Banco de Horas que o empregado “fique devendo” horas para o empregador.
No Banco de horas são depositadas as horas extras que o empregado realizou e que posteriormente serão compensadas com folga- § 2º art. 59 da CLT:
• “§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(...)
• § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."
Não faz parte do Banco de Horas aquelas folgas que o empregador por liberalidade concede aos empregados, sendo este um procedimento que não encontra amparo legal, pois no banco de horas primeiro o empregado trabalha além da jornada normal (horas extras) e depois folga e não o contrário.
Não há previsão legal para permitir a folga do empregado em um dia para que posteriormente o empregado “compense a falta”.
Se o empregador por liberalidade permitiu a ausência do empregado sem que ele tivesse horas a compensar no banco de horas, não poderá descontar posteriormente, salvo se houver procedimento expresso nesse sentido em cláusula de convenção coletiva, ou acordo coletivo.
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22/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO