Tributação do INSS do empregador rural
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Como ocorre a forma de tributação do INSS para empregador rural?

Esclarecemos que a partir de janeiro de 2019 o produtor rural, pessoa física ou jurídica, pode optar por fazer a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da sua produção rural.

1)Pessoa Física

• a) Comercialização

O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 1,5% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN RFB nº971/2009 da RFB.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN RFB nº971/2009 da RFB.

• b) Folha de Pagamento

O produtor rural pessoa física que na competência janeiro de 2019 optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento contribuirá com:

- 20% (vinte por cento) cota patronal, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

- 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e;

- 2,7% de contribuição de terceiros (outras entidades).

2) Pessoa Jurídica

• a) Comercialização

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,05% sobre o valor total da venda, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.

• b) Folha de Pagamento

O produtor rural pessoa jurídica que na competência janeiro de 2019 optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento contribuirá com:

- 20% (vinte por cento) cota patronal, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

- 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e;

- 5,2% contribuição de terceiros (outras entidades).

Base Legal – Lei nº13.606/18, arts.14 a 16 e IN RFB nº971/09, anexos III e IV.

- 20/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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