Aposentadoria de produtor rural
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Produtor rural que emite nota de venda de gado, como proceder para ele e a esposa se aposentarem?

PRODUTOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL:

O produtor rural pessoa física é aquele que explora a atividade rural, com auxílio de empregados.

Já o segurado especial exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar com o auxílio eventual de terceiros.

Em relação à quantidade de terras, em conformidade com o artigo 11 da lei 8.212/91, inciso VII, o segurado especial seria aquele que explora a atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

“Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar", conforme consta no site da EMBRAPA.

Isso posto, informamos:

O trabalhador rural que labora em regime de economia familiar é considerado contribuinte especial perante a Previdência Social, conforme artigo 9º, inciso VII do Decreto 3.048/99.

No entanto, não há, para o segurado especial, contribuição obrigatória para fins de aposentadoria.

Lembrando que sobre a venda do produto rural tem que efetuar a contribuição previdenciária sobre a comercialização da sua produção (antigo FUNRURAL). Dessa forma, o segurado especial deve fazer o seu cadastro junto à Previdência Social, através do CAEPF. De conformidade com o artigo 4º da Instrução Normativa 1.828/18, estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como segurado especial.

Comprovação da atividade rural:

Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, como disposto no § 10 do artigo 19-D do Decreto 3.048/99.

Nesta autodeclaração o segurado especial vai dizer como exerce as suas atividades, e as pessoas que exercem em regime de economia familiar (neste caso, a esposa), a categoria do seu imóvel, e esta declaração deve ser levada ao INSS.

A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro de segurado especial no CNIS, mantido pelo Ministério da Economia, de acordo com o § 9 do artigo 19-D do Decreto 3.048/99.

Os documentos que vão complementar a autodeclaração e o cadastro conforme acima descrito, para comprovar o exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, em conformidade com o § 11 do do artigo 19-D do Decreto 3.048/99:

• I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

• II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;

• III - bloco de notas do produtor rural;

• IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

• V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

• VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

• VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

• VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

A aposentadoria do trabalhador rural tem a carência de 15 anos, após completar 60 anos de idade para o homem, e 55 anos de idade para a mulher, de conformidade com o artigo 56 do Decreto 3.048/99, podendo a esposa se aposentar também, devendo o segurado especial na autodeclaração incluir a esposa que exerce com ele a atividade rural em regime de economia familiar, e não há previsão na legislação de ter que constar o nome dos familiares na nota fiscal.

- 18/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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