Suspensão do trabalho da gestante
Voltar

No afastamento da gestante de suas atividades do trabalho presencial decorrentes saúde pública, a empresa pode aplicar a suspensão do trabalho para essas gestantes (MP 1045)?

Esclarecemos que com a publicação da Lei nº14.151/2021 não houve alteração da MP nº1.045/2021, assim, em princípio a MP nº1.045/2021 pode ser aplicada.

Contudo, a lei nº14.151/2021 determina que a empregada gestante não poderá ter prejuízo de sua remuneração.

Desta forma, entendemos que a empresa primeiro deve avaliar a possibilidade de exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Na impossibilidade, há quem entenda poder aplicar a suspensão contratual desde que a empregada não sofra prejuízo da remuneração.

Contudo, existe entendimentos de que ao aplicar a suspensão da MP nº1.045/2021 estaria gerando prejuízo indireto a empregada, como o não recolhimento de INSS e FGTS por mais que o empregador pague a ajuda compensatória de forma complementar e existirá a perda de avos de 13º salário. Sendo assim, por mais que não tenha previsão legal impedindo a aplicação da suspensão contratual, de forma preventiva, não orientamos.

Contudo, como a lei foi publicada em 13/05/2021 e o governo ainda não se posicionou sobre o tema, este entendimento poderá ser alterado.

- 17/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser