Utilização de crachás
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Existe legislação que obrigue a utilização de crachás pelas empresas?

A IN SIT nº 03/1997, determina a utilização de crachá do trabalhador terceirizado, ou seja, quando a empresa tomadora de serviço contratar empresa de prestação de serviço a terceiros, salvo se no local contiver o contrato de trabalho a cópia do registro do empregado, conforme artigo 5º, abaixo descrito:

• “Art. 5º Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:

• a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;”

- 03/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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