Férias antecipadas
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Funcionário pode gozar férias quando o período aquisitivo não completou 12 gozo meses?

Segundo o artigo 130 da CLT adquire-se o direito as férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, sendo que o artigo 134 da CLT informa que somente a partir da data em que se adquiriu este direito é que as férias serão concedidas.

Portanto, as férias individuais somente podem ser concedidas a partir da aquisição completa do período de férias, que ocorrerá apenas após o prazo de 12 meses de vigência do contrato.

Neste caso a empresa poderia apenas conceder férias coletivas, pois nas coletivas não se exige que o colaborador tenha adquirido o direito as férias previstas no artigo 130 da CLT, podendo conceder a este colaborador os 15 dias que já possui, porém, terá que conceder férias para o setor inteiro em que este colaborador trabalha ou para a empresa toda conforme determina o artigo 139 da CLT.

Caso proceda o adiantamento das férias individuais, vale salientar, não poderá realizar qualquer tipo de desconto por ocasião de uma eventual rescisão contratual, bem como correrá o risco da desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época própria. Ademais, poderá ser multado administrativamente pelo MTE no valor de R$ 170,26 por empregado, sendo esse valor aplicado de forma dobrada na reincidência, embaraço ou resistência, conforme prevê o artigo 153 da CLT combinado com a Portaria MTb nº 290/1997 e atualizada para reais pelo CENOFISCO.

Cabe salientar ainda, que a MP 1046/2021 que possibilitava a antecipação das férias perdeu sua vigência no dia 25.08.2021 e não foi substituída até o presente momento pelo governo.

- 21/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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