Qual o prazo de ausência do funcionário para configurar abandono de emprego, como proceder?
Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada do colaborador e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço. Vejamos:
“Súmula 32 do TST - Abandono de emprego
Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”
Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega.
Nesta carta, a empresa vai conceder ao trabalhador o prazo de 24 ou 48 horas para que compareça e justifique a ausência sob pena de caracterizar abandono de emprego.
Se o empregado receber a carta e não se manifestar no prazo, estará caracterizado o abandono de emprego, podendo o empregador fazer a rescisão por justa causa, por abandono de emprego, com base no artigo 482 , alínea "i" da CLT.
- 14/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO