Pagamento de prêmios
Voltar

Empresa pretende criar uma premiação para os funcionários por assiduidade e boas práticas laborais. Essa premiação pode ser enquadrada no disposto do § 2 do art. 457 da CLT, modificado pela Lei 13467, como proceder?

Esclarecemos que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Desta forma, o prêmio concedido na forma acima não será parte integrante da remuneração do empregado.

Preventivamente, orienta-se seu pagamento limitado a duas vezes ao ano.

Base Legal – Art.457, §2 e §4 da CLT.

- 08/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser