Na contratação do funcionário é acordado em adendo contratual, o fornecimento de um veículo alugado para sua locomoção e visita a clientes, deixando claro que este benefício não faz parte de seu salário, como proceder?
Considerando que o empregado se utiliza do carro para o desempenho de suas atividades na empresa, informamos que o aluguel do veículo não será considerado salário, sendo assim, não sujeito a incidência de INSS e FGTS e não considerado para fins de férias, 13º salário etc.
Por outro lado, sendo o aluguel do carro apenas para o deslocamento residência – trabalho e vice-versa, ou seja, se está apena substituindo o vale transporte, este será considerado salário, com incidência de INSS e FGTS, além de ser considerado para todos os efeitos legais como férias, 13º salário, rescisão, uma vez que o Decreto nº95.247/87 que trata do vale transporte não autoriza a substituição do vale transporte por dinheiro ou outro meio de contraprestação.
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09/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO