Serviços de cobrança
Voltar

Cabe retenção de INSS sobre serviços de cobrança?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos à retenção na área de construção civil.

De acordo com o art. 118, inciso IV da IN RFB nº 971/2009, os serviços de cobrança têm retenção no qual transcrevemos abaixo:

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

• I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

• II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

• III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

• IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

...

Portanto, se o serviço prestado ocorre entre pessoas jurídicas e é realizado de acordo com transcrito acima, além de ser feito mediante cessão de mão de obra, conforme definição do artigo 115 da IN RFB nº 971/2009, tem a retenção.

Base legal: arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

- 06/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser