Diretora de empresa sem fins lucrativos, quais os encargos se registrada como funcionária?
Esclarecemos que para fins previdenciários nos termos do art. 65 da IN RFB nº 971/09 a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Assim, a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual (diretora) que lhe presta serviços, cuja alíquota é de 20% e neste caso não terá cota patronal, RAT e terceiros a ser recolhida.
Contudo, se a entidade beneficente não for isenta das contribuições sociais, deverá recolher 11% do contribuinte individual (diretora) observado o limite máximo do salário-de-contribuição, além da cota patronal, RAT e terceiros.
Caso optado pelo recolhimento do FGTS, o recolhimento será normal na alíquota de 8%.
Em relação aos empregados celetistas, será descontada a alíquota de contribuição de 7,5%, 9%, 12% e 14% conforme a remuneração do empregado.
Em relação a cota patronal, RAT e terceiros somente será devido se a entidade beneficente não tiver a isenção das contribuições sociais.
Outrossim, aos empregados terá o recolhimento do FGTS.
-
23/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO