Durante o afastamento de um funcionário por acidente de trabalho, devemos pagar os benefícios como alimentação?
Em atenção a consulta formulada, informamos que preceitua a Súmula nº440 do TST que:
“Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
Desta forma, para os casos de afastamento previdenciário por acidente do trabalho e aposentadoria por invalidez a assistência médica (saúde e odontológica) concedida deverá ser mantida, inclusive aos dependentes.
Em relação a alimentação fornecida não tem legislação sobre o tema, mas tendo em vista a finalidade que é a alimentação familiar, de forma preventiva orienta-se a manutenção do benefício neste período.
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23/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO