Carta de aposentadoria por invalidez
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Funcionário apresentou carta de concessão de aposentadoria por invalidez, podemos efetuar a rescisão, como proceder?

Somos uma indústria de móveis, estamos com um colaborador que trabalha conosco desde 2015 e está afastado pelo INSS desde 2019, ele nos enviou a carta de concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse caso seria uma aposentadoria temporária? Se sim, desta forma o contrato de trabalho dele será suspenso conforme a CLT? A empresa pode optar por fazer a rescisão do co-laborador efetuando o pagamento do aviso indenizado? Aguardo retorno, des-de já agradeço.

Esclarecemos que o empregado aposentado por invalidez, inclusive em decor-rência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho du-rante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do bene-fício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo.

Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previ-denciários.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposen-tado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empre-gador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser res-cindindo quando:

• - o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancela-mento de sua aposentadoria;

• - retornar voluntariamente à atividade;

• - o benefício for transformado em aposentadoria por tempo de contribui-ção a requerimento do segurado;

• - falecimento do segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insus-cetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsis-tência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.

Lembramos que a aposentadoria por invalidez nunca é definitiva, pois passa o empregado por avaliações junto a Previdência Social podendo se recuperar e voltar as atividades.

Fundamento Legal: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

- 21/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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