Férias em período seguidos
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Empresa pode conceder férias em períodos seguidos de 30 mais 15 do segundo período?

Se o período aquisitivo do qual ele tem direito a 30 dias de férias está vencido, o empregado pode gozar estas férias sem qualquer problema.

Quanto ao segundo período, do qual ele pretende fracionar, e gozar 15 dias, só poderia ser usufruída se o período aquisitivo estiver completo, não poderia ser antecipado- artigo 134 da CLT.

Desta forma o empregado só poderá gozar 30 dias de férias de um período, e 15 dias de outro período, se ambos os períodos aquisitivo estejam completos, e desde que a empresa tenha comunicado com 30 dias de antecedência, lembrando que deverão ser emitidos recibos distintos, e que o início de gozo de férias não pode se dar 2 dias antes de feriado e do repouso semanal de acordo com o artigo 134, § 3º da CLT.

Por fim, lembrar que conceder férias depois do período concessivo vencido, deve ser pago em dobro, conforme artigo 137 da CLT.

- 23/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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