Indenização do representante comercial
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Representante comercial solicitando a rescisão do contrato, somos obrigados a pagar 1/12 de indenização, como proceder?

A indenização prevista no artigo 27, “j” da lei 4.886/65 , de 1/12 avos das comissões recebidas, não é devida quando a rescisão se dá por ato do representante comercial ( pedido de rescisão de contrato sem motivo justo).

A indenização só é devida quando o representante comercial rescinde o contrato por motivo justo (artigo 36 da lei 4.886/65) ou quando a empresa/ representada rescinde o contrato sem motivo.

Caso fosse devida, a indenização corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Jurisprudência:

• “REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. Da interpretação sistemática e teleológica da lei que regula a representação comercial, infere-se que o representante comercial tem direito à indenização de 1/12 do total da retribuição por ele auferida durante o tempo do exercício da representação somente se restar provada a rescisão do contrato por ato unilateral do representado, sem justa causa, ou se ficar demonstrada a existência de motivos justos para a rescisão indireta do contrato por iniciativa do representante.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010706-28.2016.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 01/09/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 267; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)”.

-23/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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