Prestação de serviço de construção civil
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Empresa prestadora de serviço na área de construção civil, que utiliza vários equipamentos, pode reduzir a base de cálculo para efeito de retenção do INSS pelo tomador, como proceder?

Lucro presumido ou SN do Anexo IV, presta serviços em obras novas, cujas tomadoras são PJ. Para realização dos serviços utiliza máquinas e equipamentos como rompedor, martelete e outras. A pergunta é se há redução da base de cálculo para efeito de retenção do inss pelo tomador do serviço e, em caso afirmativo, quais informações devem constar na NFS.

Esclarecemos que poderá ser feita a redução na base de cálculo da retenção desde que esteja de acordo com as regras estabelecidas nos arts.121 a 123 da IN RFB nº971/09.

Nos termos do art.121 da IN RFB nº971/09, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Contudo, o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção, devendo a contratada manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

• a) 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos ocorram por conta da contratada;

• b) 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

• c) 65% quando se referir à limpeza hospitalar; e

• d) 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art.121 da IN RFB nº971/09; ou

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos per-centuais a seguir relacionados:

• a) 10% para pavimentação asfáltica;

• b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

• c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);

• d) 50% para drenagem; e

• e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II anteriores, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Aplica-se a esses procedimentos o disposto no art.121 da IN RFB nº971/09.

Observa-se pelo exposto anteriormente que a Previdência Social sempre faz referência a contrato e, assim, fica claro a necessidade de mantê-lo, por escrito, para que não haja problemas com a fiscalização, resguardando, dessa forma, o direito de redução na base de cálculo.

Exemplo:

Uma empresa realiza serviço de terraplenagem. Assim, temos os seguintes valores:

• Valor total da nota fiscal = R$ 25.000,00

• Valor da mão de obra = R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00

• Valor de material/equipamento = R$ 22.000,00

• Valor total da nota fiscal (sem discriminação no contrato) = R$ 25.000,00

• Base de cálculo reduzida = 15%

• Base de cálculo para a retenção de 11% = R$ 25.000,00 x 15% = R$ 3.750,00

• Valor da retenção = R$ 3.750,00 x 11% = R$ 412,50

Salientamos que o exemplo supracitado de acordo com a legislação, refere-se ao mínimo que deve ser recolhido (R$ 412,50).

Contudo, se a folha de pagamento, resultar em valor superior, esta deve ser utilizada como base de cálculo para efeito de retenção.

Exemplo:

• Valor total da nota fiscal = R$ 25.000,00

• Valor da mão de obra = R$ 5.000,00 x 11% = R$ 550,00

• Valor de material/equipamento = R$ 20.000,00

• Valor total da nota fiscal = R$ 25.000,00

• Base de cálculo reduzida = 15%

• Base de cálculo para a retenção de 11% = R$ 25.000,00 x 15% = R$ 3.750,00

• Valor da retenção = R$ 3.750,00 x 11% = R$ 412,50

• Nesse caso, o valor a ser recolhido será R$ 550,00, por ser superior a R$ 412,50.

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção, de acordo com o art.123 da IN RFB nº971/09, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50%.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

- 16/08/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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