Desconto do plano de saúde no pró-labore
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Sócio efetua o pagamento mensal de plano de saúde e posteriormente desconta em folha de pagamento do pró-labore. Devemos informar na DIRF?

Esclarecemos que conforme perguntas e respostas da DIRF 2021:

"8.1 Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf?

• Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde. • Instrução Normativa RFB nº 19 90, de 18 de novembro de 20 20 , art.13, IV

8.2 O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”?

• Nessa ficha deverá ser informado: Em relação à Operadora do Plano de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – caso possua – e o nome empresarial; Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde; Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.

• Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art.13, IV

8.3 Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?

• Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf. Se o empregado for beneficiário de Plano Privado de Assistência à Saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.".

8.4 O que é o valor do reembolso de despesa médica? Sua informação é obrigatória?

• Trata-se do reembolso em decorrência de consultas ou procedimentos executados sem a utilização do plano privado de assistência à saúde, por beneficiário associado do plano. A consulta ou procedimento que deu causa ao reembolso pode ter sido do titular ou do dependente do plano de saúde. O valor só deve ser informado caso tenha transitado pela fonte pagadora do beneficiário. Há campo para informação de reembolso feito no mesmo ano-calendário da consulta/procedimento que lhe deu causa e reembolso referente a consulta/procedimento realizado em ano-calendário anterior ao seu pagamento. A informação do valor de reembolso não é obrigatória. Somente deve ser fornecida se a fonte pagadora dispuser da informação.

Portanto, a informação na DIRF se dará da forma acima descrita.

- 10/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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