Readequar o recolhimento previdenciário
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Produtor rural PJ pode optar por enquadramento como Agroindústria durante o decorrer do ano?

Se houver alteração da atividade rural no decorrer do ano, a empresa terá que readequar o seu recolhimento previdenciário, de acordo com a sua atividade.

Caso o produtor rural pessoa jurídica passe a industrializar a produção própria ou a produção própria e adquirida de terceiros, enquadrando-se como agroindústria a partir de maio, terá que efetuar a contribuição sobre a venda de produto rural à alíquota de 2,85%, estando prevista a sua contribuição obrigatória no artigo 22-A da lei 8.212/91, e terá também que contribuir sobre a folha de salários tanto dos empregados do setor rural, quanto dos trabalhadores do setor industrial, fazendo o enquadramento de acordo com a sua atividade agroindustrial, com base no Anexo IV da IN RFB 971/09.

Quanto à opção em janeiro de cada ano para contribuir sobre a folha de salários ou sobre o faturamento prevista no § 7º do artigo 25 da lei 8.870/94 não se aplica às agroindústrias, mas apenas ao produtor rural pessoa jurídica, conforme consta no "caput" do artigo 25.

- 24/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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