Empresa adotou sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, com a nova portaria 671, pode sofrer alteração?
Esclarecemos que o sistema de registro de ponto alternativo passa a ser chamado de REP-A, ou seja, composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
• I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
• II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade.
Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V da Portaria MTP nº671/2021. O Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI da Portaria MTP nº671/2021, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.
No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados acima somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após 10/12/2021.
- 17/12/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO