Controle da jornada do estagiário
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Empresa contratou estagiário, como controlar a jornada, pode ser por cartão de ponto, como proceder?

A jornada máxima diária e semanal do estagiário é estabelecida no artigo 10 da lei 11.788/18 e deve constar do Termo de Compromisso de Estágio:

"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

• I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de es-tudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

• II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. "

A referida lei não cita expressamente qual o tipo de registro de ponto deve ser usado para o controle da jornada do estagiário.

Caso o empregador utilize o sistema biométrico do ponto para os seus empre-gados, neste não deve ser incluído o estagiário, uma vez que ele não tem vínculo empregatício com a empresa cedente do estágio, de acordo com o artigo 3º da lei 11.788/18, portanto, o seu contrato não é regido pela CLT.

Neste caso, aconselhamos que a empresa utilize o registro manual, à parte, para o estagiário.

- 24/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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