Funcionário rural que esporadicamente passa veneno na plantação, terá direito a insalubridade?
Cumpre-nos esclarecer, inicialmente, que o adicional de insalubridade não é pago em razão da profissão ou função desenvolvida pelo empregado, mas sim em razão dos agentes nocivos a que ele se encontra exposto no exercício dessa atividade profissional.
Conforme artigo 189 da CLT:
“Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
E os agentes nocivos permissivos da percepção do referido adicional, e consequentes limites de tolerância, se encontram relacionados nos Anexos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
Note-se, portanto, que a caracterização da insalubridade depende de verificação técnica (perícia) a ser realizada por profissional médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O perito deverá identificar qual ou quais os agentes nocivos que se encontram presentes no exercício da atividade profissional, bem como se a existência do Equipamento de Proteção Individual elimina, neutraliza ou reduz a nocividade existente. E com base nessas informações será emitido laudo técnico pericial (de manutenção e atualização obrigatória pelas empresas) informando a insalubridade existente e o percentual do referido adicional (10% - grau mínimo; 20% - grau médio; 40% - grau máximo).
Assim, para que o empregador verifique se o trabalhador rural em questão fará ou não jus ao adicional mencionado, o proprietário da fazenda deverá verificar os laudos de avaliação do ambiente de trabalho.
- 25/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO