Remuneração de conselheiro
Voltar

Como a S/A de capital fechado deve remunerar um conselheiro?

Esclarecemos que para fins previdenciários o conselheiro é um contribuinte individual, sendo assim, independente de se tratar de sociedade autônomo de capital fechado, de acordo com o art.65 da IN RFB nº 971/09, quando houver prestação de contribuinte individual para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Além desse desconto, caberá a empresa o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.72

- 25/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser