Empresa pode fornecer vale combustível em vez do vale transporte ao funcionário que reside em outra cidade?
Estabelece o art.5 do Decreto nº95.247/87 que é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Está dispensado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Desta forma, por mais que o empregado resida em outra cidade e não tenha transporte público para deslocamento residência – trabalho e vice-versa, o vale combustível não pode ser concedido, devendo a empregador proporcionar o deslocamento por meios próprios ou contratados em veículo adequado ao transporte coletivo, por exemplo, um fretado.
O empregador proporcionando o deslocamento do empregado por meios próprios ou contratados poderá realizar o desconto de 6% referente ao vale transporte.
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10/11/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO