Aposentadoria permanente
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Com a concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS (có-digo 32), a empresa poderá encerrar o contrato com o funcionário?

O empregado aposentado por invalidez, no tocante a esfera trabalhista, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, apenas ocorrendo a suspensão contratual, conforme dispõe a CLT, em seu artigo 475.

Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada. Note-se assim que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida apenas durante o período de incapacidade do trabalhador.

Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao em-pregado, não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referen-tes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS. O contrato de trabalho ressalte-se, estará suspenso.

Este afastamento, saliente-se, deverá devidamente informado na SEFIP da empresa, no campo referente a movimentação do trabalhador, código “U3”, fato que apontará ao INSS seu efetivo afastamento da atividade laborativa e no eSocial no código 06 no evento S-2230.

Conclui-se, portanto, não ser permitido ao empregador proceder a rescisão contratual de um trabalhador que se encontra afastado percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo que haja indenização em face da res-cisão contratual ou ainda o empregado solicite seu desligamento, vez que o contrato se encontra inoperante para todos os efeitos legais, inclusive para o pedido de demissão. Assim, somente quando da obtenção de alta médica e consequente retorno às atividades laborais, encontrará o empregador amparo legal para o procedimento rescisório.

- 22/03/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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