Rescisão com aviso-prévio proporcional
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Funcionário que foi admitido em 01/06/2009 e demitido em 01/05/2022, terá direito a 69 dias de aviso-prévio, como proceder?

Se o empregado foi admitido no dia 01/06/2009 e demitido em 01/05/22 nesta data da concessão do aviso ele tinha 11 anos completos de vínculo, e assim, o aviso prévio de 30 dias teria um acréscimo de 36 dias, totalizando 66 dias e não 69 dias.

No caso de demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, a empre-gada só poderia cumprir 30 dias, devendo a empresa pagar as verbas rescisó-rias no prazo de 10 dias contados do 30º dia do aviso (artigo 477 § 6º da CLT), e deve indenizar os 36 dias na rescisão.

Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho divulgou acórdão sobre o tema, neste acórdão ficou decidido que a empresa teria que ter indenizado o período do aviso que ultrapasse 30 dias.

Segue decisão do TST sobre o tema:

• “RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011. A proporcionalidade agregada no art. 7º, XXI, da Carta Magna e na Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa do instituto do pré-aviso fixada nos arts. 487 a 491 da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo, ao con-trário do disposto no art. 487, caput, da CLT, que estabelece a bilaterali-dade do aviso prévio (período de 30 dias), a Lei nº 12.506/2011 prevê que o direito de usufruir o aviso-prévio proporcional será concedido aos empregados que contem com no mínimo um ano de serviço na mesma empresa, sendo essa a hipótese dos autos. Não seria razoável exigir do empregado, que laborou durante vários anos para a mesma empresa, que permanecesse vinculado ao empregador por tempo superior a sua vontade, impossibilitando o recebimento das verbas rescisórias, já que se trata de norma mais benéfica. Logo, em razão de o aviso-prévio pro-porcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, ser um direito exclusivo do empregado, o período superior aos 30 dias, quando concedido pelo em-pregador, deve ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 159-29.2013.5.02.0317, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014)”.

- 24/05/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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