Falta por adesão à greve
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Empresa pode descontar dos funcionários, os dias que faltaram ao trabalho por conta de adesão à greve?

Esclarecemos que greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.

É a recusa, decorrente de acordo, dos empregados em trabalhar até que sejam atendidos em certas reivindicações.

Conforme Lei nº7.783/1989, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Como o contrato encontra-se suspenso, os empregados não estão obrigados a prestar serviços, nem os empregadores a pagar salários. A transformação da suspensão, nessa hipótese, em interrupção do contrato de trabalho (quando então seria devido o pagamento dos salários) dependerá de acordo ou convenção coletiva sobre as partes em conflito, de laudo arbitral ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesta última hipótese, quando observadas as condições previstas na lei, isto é, se a greve não tiver sido considerada abusiva.

Em se tratando de greve do transporte público, por exemplo, situação em que o empregado não conseguiu se deslocar até o local de trabalho, entendemos que o empregado não pode ser prejudicado, assim, se a empresa não conceder meios para o deslocamento do empregado ou reembolsá-lo das despesas que tiver, a empresa não poderá descontar uma vez que não foi o empregado quem deu causa.

- 14/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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