Em caso de aluguel pago de Pessoa Jurídica para a Pessoa Física, como é feito a tributação de IR?
De acordo com a legislação vigente temos que estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a aplicação da tabela progressiva, os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. Não integram a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis:
• I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
• III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
• IV - as despesas de condomínio.
O IRRF deve ser recolhido em DARF no código de receita 3208.
Entendemos que o rendimento de aluguel não deve constar na folha de pagamento, por não se tratar de rendimento do trabalho assalariado.
Fundamentação: artigos 688 e 689 do RIR/2018 - Decreto nº 9.580/2018.
-
19/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO