Prestador de serviço
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Prestador de serviço dentro da empresa emite nota fiscal, temos que efetuar a retenção de INSS?

Quanto à retenção de INSS:

Desde que o serviço seja prestado mediante cessão de mão de obra, de conformidade com o artigo 118, inciso V da IN 971/2009 o serviço de “V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias” está sujeito à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de serviço, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionária.

Nesse caso, se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, é que haverá retenção previdenciária, caso contrário, ausente a cessão de mão de obra, ou em caso de prestação de serviço com o uso de caçamba estacionária ou contêineres, o serviço de coleta de lixo não se sujeita à retenção prevista no artigo 31 da lei 8.212/91.

Nesse sentido, vide Solução de Consulta RFB abaixo descrita:

“Solução de Consulta nº 116 - Cosit Data 7 de fevereiro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.”

- 12/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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